"O direito é um dos fenômenos mais notáveis da vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte por que obedecemos, por que mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais, por que em nome de ideais conservamos as coisas como estão. (...) O encontro com o direito é diversificado, às vezes conflitivo e incoerente, as vezes linear e consequente. Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só inteligência, acuidade, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade.Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo, rendendo-se a ele."

(Tercio Sampaio Ferraz Junior)

domingo, 27 de março de 2011

Direito Positivo


Conceito: Conjunto das normas jurídicas escritas e não escritas vigentes em determinado território e, também, na órbita internacional - tratados e costumes internacionais. É a SOMA dos seus elementos: O Direito Objetivo e o Direito e Dever Subjetivos. 

Direito Objetivo: O Conjunto em si das normas jurídicas escritas e não escritas, enquanto comandos que pretendem determinados comportamentos. Acaba sendo confundido com o próprio Direito Positivo, mas frise-se que este é a soma do Direito Objetivo com o Direito e Dever Subjetivos.

Direito Subjetivo: "Prerrogativa colocada pelo Direito Objetivo, à disposição do sujeito do direito." É o exercício de um direito objetivo; apenas a potencialidade em exercê-lo e também o uso da ameaça do exercício (este último deve ser efetivado de maneira não abusiva).

Dever Subjetivo: Se de um lado tem-se o DIREITO Subjetivo, de outro, tem-se um DEVER subjetivo, colocado em posição oposta. Surge um dever juntamente com o limite imposto àquele que exerce seu direito: O exercício do direito está limitado por um dever subjetivo.

DIVISÃO NO DIREITO POSITIVO

Divisão Geral: Direito Público, Privado e difuso

Direito Público: Aquele que reúne as normas jurídicas que tem por matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem  e asegurança internas, com a tutela do interesse público, tendo em vista a paz social. Na ótica internacional cuida das relações entre os Estados.

Direito Privado: Reúne as normas jurídicas que tem por matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a perspectiva individual. Cada vez mais o Estado intervém na órbita privada.

Direitos Difusos ou Transindividuais: "De natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato." São aqueles cujos titulares não podem ser especificados.

Divisão Geral para o Direito Positivo apresentada por Rizzatto Nunes:
Obs.: O detalhamento de cada um desses ramos do Direito Positivo devem ser estudados separadamente e detalhadamente em virtude da grande amplitude e complexidade dos mesmos.








Direito
Positivo





Público

Interno







Externo

Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Processual
Direito Penal
Direito Eleitoral
Direito Militar

Direito Internacional Público


Privado

Interno

Direito Civil
Direito Comercial


Difuso

Interno





Externo


Direito do Trabalho
Direito Previdenciário
Direito Econômico
Direito do Consumidor
Direito Ambiental

Direito Internacional Privado
  

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